quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Sindico - o que pode e não pode fazer

Pode

  • Realizar a cobrança judicial de atrasados.
  • Em assembleias e prestações de contas, revelar o número das unidades inadimplentes, bem como o montante da dívida.
  • Contratar e demitir funcionários / Saiba Mais
  • Aplicar multas previstas no Regulamento Interno, na Convenção e no Código Civil.
  • Realizar obras emergenciais de baixo custo, sem autorização da assembleia, mas prestando-lhe contas posteriormente.
  • Pagar as contas ordinárias do condomínio, mediante previsão e aprovação da assembleia, prestando contas do ato posteriormente
  • Sobre contratação de administradora:
    Código Civil: Art. 1348 - § 2o:O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

 

Não pode

  • Aplicar multas que não estejam previstas no Regulamento Interno, na Convenção e no Código Civil. 
  • Aumentar a taxa do condomínio ou criar cotas extras sem a devida aprovação em Assembleia
  • Criar normas de utilização das áreas úteis. O cargo de síndico é executivo, não "legislativo". As normas de convivência legalmente válidas são aquelas previstas na Convenção e no Regulamento Interno, aprovadas pelos condôminos. Para criar novas regras é preciso alterar estes documentos em assembleia, com aprovação de 2/3 dos titulares das frações ideais do condomínio.
  • Realizar obras sem aprovação em assembleia, a não ser as emergenciais de baixo custo. As obras emergenciais de médio e alto custos devem ser imediatamente comunicadas à assembleia.
  • Deixar de prestar contas anualmente sobre sua gestão, bem como submeter a previsão orçamentária para o ano seguinte à aprovação da assembleia.
  • Mudar a empresa que administra o condomínio, sem aprovação de assembleia, a não ser que a Convenção autorize expressamente. Verifique o que diz a respeito o Código Civil:
    "Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição

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