A autonomia da Comissão de Moradores Criada em Assembléia Condominial.
Especialmente nos grandes centros urbanos, disseminou pelo país a construção de empreendimentos condominiais residenciais complexos e grandiosos, tanto pelo número de unidades condominiais quanto pela quantidade de lazer e serviços disponibilizados aos condôminos.
Como reflexo direito para gestão desses
complexos, a utilização do síndico profissional e/ou a contratação de
administradora capacitada passaram a ser consequências praticamente
naturais e necessárias. E, ainda que não obrigatórias, são de extrema
utilidade para atender realmente aos anseios dos condôminos em confronto
com o memorial descritivo do que foi vendido.
Assim, muitas vezes, há o temor por parte
dos proprietários de que ao transferir a gestão para o síndico e/ou
administradora o poder de escolha de alguns tópicos deixarão de existir,
por conseguinte, mesmo sendo proprietários terão que se aceitar algumas
decisões contrárias aos anseios coletivos, especialmente, quando
estamos lidando com empreendimentos recém implantados.
Para visualizar, podemos exemplificar uma
situação rotineira em condomínios novos, que é a compra do enxoval, que
são compostos por item de decoração, utensílios de limpeza e inúmeros
outros itens, que vão desde uma simples lixeira até um complexo sistema
de segurança.
Ora, a principio a escolha de todos os
itens cabe ao síndico e/ou administradora, que deverá seguir o previsto
na Convenção, como solicitação de orçamentos, confronto de tecnologia
etc., porém, mesmo que bem elaborada, algumas escolhas podem ser
realizadas sem a participação dos reais proprietários e maiores
interessados, podendo ser algo simples, como a escolha da cor de uma
lixeira, do cheiro de algum material de limpeza etc. Ou seja, mesmo
existindo a compra de tudo que é previsto para funcionalidade do
condomínio é comum que deixe de existir a escolha personalíssima para
aquela comunidade condominial. E é por isso que muitos condomínios estão
fazendo uso de Comissões de Moradores que, além de tornar uma
administração mais compartilhada, quando possível, objetiva que as
decisões atendam aos verdadeiros anseios dos proprietários e moradores.
Porém, para que uma Comissão de Moradores
tenha validade indiscutível e suas decisões sejam cumpridas algumas
observâncias devem ser cumpridas, senão vejamos:
a) Deve fazer parte da convocação
assemblear à informação da instituição da Comissão, Comissão de Obra,
Comissão de Revisão das Regras Condominiais, Comissão de Compra de
Enxoval ou qualquer outra comissão temática;
b) É aconselhável que para cada
comissão temática existam no mínimo três membros, seja definido – e
contido em Ata – o objetivo final da Comissão e o prazo para conclusão
dos trabalhos, por exemplo, se estivermos diante de uma Comissão que irá
analisar a compra de enxoval é aconselhável que conste em Ata que o
prazo para conclusão dos trabalhos será de “x” meses, a metodologia que
será utilizada, se existirá a divulgação de relatórios ou informativos
prévios, se serão realizadas reuniões abertas entre os membros da
comissão com os demais condôminos para discutir o assunto etc.
c) Ficar estipulado que o trabalho
da Comissão deverá ser acatado pelo Síndico, exceto se existir algum ato
ilícito ou situação que viole as normas condominiais.
Assim, com a utilização da Comissão
temática é possível que um grupo de pessoas se empenhe em encontrar
soluções para casos específicos, e com maior dedicação e foco em um tema
isolado o resultado é sempre proveitoso.
Porém, grande discussão é sobre a
obrigatoriedade do síndico em cumprir o que for decidido pela Comissão.
Isso porque, muitos entendem que isso retira a autonomia inerente ao
cargo, porém, respeitando tais entendimentos, acredito que o cumprimento
por parte do síndico não viola nenhuma autonomia funcional, pois apenas
cumprirá o que foi decidido pela Assembléia que criou a Comissão com
fins específicos. Lembrando-se sempre do poder da Assembléia na vida
condominial.
Na pratica, isso quer dizer que, por
exemplo, criada a Comissão para compra de enxoval, cujo orçamento tenha
sido aprovado, após o trabalho da comissão, desde que demonstrado o
confronto de três orçamentos dos itens a ser adquiridos e analisados e
todos os demais dados, o síndico passa a ter apenas a função de executar
a decisão, não podendo contrariar o resultado do trabalho, exceto em
casos de gastos superfaturados, por isso, sua atuação será apenas como
um revisor dos trabalhos, mas não poderá vetar o decidido sem
justificativa concreta.
Ora, se a objetivo de uma Comissão é
justamente retirar do síndico a exclusividade no poder de escolha do que
os moradores entendem ser o melhor, não é crível lhe permitir recusar
imotivadamente em executar o trabalho.
Veja, simbolicamente temos que, caso a
Comissão defina que para o salão de festa será adquirida um modelo “X”
de geladeira, e tendo realizado todas as tomadas de preço etc. não pode o
síndico deixar de executar a compra do modelo “X” por entender que o
modelo “Y” é melhor, afinal é dever do Síndico, nos moldes do art. 1.348
do CC, “IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;” (gn). Assim, a recusa no cumprimento da decisão da Comissão, devidamente criada em Assembléia, viola o dever legal do síndico.
Entretanto, situação totalmente oposta
será se a recusa do síndico for motivada, por exemplo, se ao receber a
conclusão dos trabalhos realizados pela Comissão, o síndico observar que
a geladeira “X” deverá ser comprada na loja “Y” e ao confrontar os
dados observar que o valor está acima do mercado, aí sim a compra deverá
ser recusada em tal localidade, pois segundo o II do art. 1.348 do CC é
dever do síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”(gn),
ou seja, ao recusar a compra de um item, mesmo que aprovado pela
Comissão exercerá seu dever legal de proteção dos interesses comuns do
condomínio.
É por isso que a autonomia das decisões
da Comissão formadas em Assembléias por moradores é alvo de inúmeras
discussões, pois mesmo devendo ser respeitada pelo síndico, em caso de
justificativa o mesmo não estará obrigado a executar o lá decidido. Ou
seja, podemos dizer que a Comissão de Moradores, regularmente formada,
possui uma autonomia relativa.
Dessa forma, como concreto temos que cabe
ao síndico realizar a apuração do resultado do trabalho de Comissão e
executar o lá decidido. No entanto, em caso de alguma situação que possa
colocar em risco o Condomínio o correto é realizar os ajustes
necessários para, em sendo o caso, colocar as decisões duvidosas para
aprovação em Assembléia.
Conclui-se, portanto, que a Comissão de
Morador, regularmente criada, possui poder de decidir o que deverá ser
feito, cabendo ao síndico ofertar os meios necessários para sua
execução, porém, se for encontrado situações prejudiciais ao condomínio a
obrigatoriedade do síndico deixa de existir, mas deverá ser
efetivamente justificada a recusa no não cumprimento da decisão da
Comissão, ocasião em que caberá a Assembléia a votação e decisão final
sobre a questão pendente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário