Inquilinos em assembleias - podem participar e votar?
- Não há consenso sobre a possibilidade de voto de inquilinos em
assembleias. Especialistas do mercado divergem sobre esta questão.
- Contra o voto de inquilinos
Alguns especialistas consideram que o Novo Código Civil
modificou a legislação anterior (lei 4.591/64) sobre o assunto. A lei
4.591/64 permitia o voto do inquilino na assembleia, em assuntos
relativos a despesas ordinárias, caso o proprietário não estivesse
presente. Já o Novo Código Civil não faz menção à possibilidade de voto
do inquilino. Por isso, o entendimento destes especialistas é que o Novo
Código teria revogado a disposição da lei 4.591/64 sobre o voto de
inquilinos.
- A favor do voto de inquilinos
Há outros especialistas igualmente renomados que consideram
que o Código Civil não teria revogado esta disposição da lei 4.591/64.
Ou seja, que inquilinos podem votar em assuntos relativos a despesas
ordinárias, sem necessidade de procuração.
- Por não haver consenso, recomenda-se que inquilinos que desejem
votar em assembleias requeiram aos proprietários de suas unidades
procuração para votar em assuntos relativos a despesas extraordinárias.
- Confira os textos das leis:
Lei 4.591/64, artigo 24, parágrafo 4:
"Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas
extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela Lei 8.245/91 e
alterado pela Lei nº 9.267/96).
Novo Código Civil (de 2003), artigo 1335:
"São direitos do condômino: (...)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite."
- Esclarecemos que a palavra "condômino" designa o proprietário,
como mostra uma consulta a qualquer dicionário. O inquilino não é
condômino, e sim locatário deste, com direitos diferentes.
- Convocação de inquilinos.
Mesmo antes do Novo Código Civil, já não havia consenso
sobre a obrigatoriedade de convocação de inquilinos, como observou o
jurista J. Nascimento Franco em seu clássico livro Condomínio. No
entanto, ele já apontava seu entendimento de que "ao condômino-locador
(o proprietário) é que deverá ser encaminhada convocação para toda e
qualquer assembleia Geral".
- Não há proibição legal de um inquilino ser eleito síndico. O novo Código Civil expressa claramente essa possibilidade:
"Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se. "
- Assim, a cláusula de Convenção que permitir que apenas
proprietários sejam síndicos não tem validade legal. Convenções não
podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais.
- O novo CC não coloca obstáculos à participação de inquilinos no
Conselho Fiscal, por não tornar o cargo exclusivo de proprietários:
"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto
de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois
anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
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