sábado, 10 de maio de 2014

Aprovação de obras em assembleia

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Votações mínimas necessárias para aprovação de cada tipo de obras 

 A tabela abaixo mostra as situações possíveis e suas votações mínimas.


Tipos de obras
Ou seja...
Votação mínima
Necessárias As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*. Ex.: impermeabilização, pintura da fachada ou obras urgentes, como vazamentos - Se urgentes e as despesas não forem grandes, não precisam de aprovação

- Se não urgentes: maioria dos presentes na assembleia

- Se urgentes e de gastos excessivos, a obra pode ser providenciada sem aprovação, mas deve-se imediatamente convocar assembleia para dar ciência e esclarecimentos aos condôminos
Úteis
As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita.
 
Maioria de todos condôminos  (50% + 1)
Voluptuárias
As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: pintura de fachada com cor diferente.
 
2/3 de todos condôminos

Toda obra deve ser aprovada em assembleia, a não ser que seja urgente, necessária à habitabilidade do condomínio, e de baixo custo.

Sobre obras, assim dispõe o novo Código Civil, nos artigo 1341, 1342 e 1343

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Voluptuária: despesa desnecessária (dicionário Aurélio).

Obtido de: sindiconet_obras_aprovação

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